Neste artigo
- 1.O que a lei diz sobre garantia locatícia
- 2.Tipos de garantia locatícia: como cada uma funciona
- 3.Tabela comparativa dos tipos de garantia locatícia
- 4.Qual garantia locatícia escolher
- 5.Locação sem garantia: o que a lei permite
- 6.Cuidados na gestão de garantias pela imobiliária
- 7.Fechamento: escolha com critério e acompanhe até o fim
A garantia locatícia é o que separa um atraso de aluguel resolvido em poucas semanas de um prejuízo que o proprietário carrega por meses. Escolher mal custa caro: um fiador sem patrimônio, uma apólice vencida que ninguém renovou ou uma caução acima do limite legal viram dor de cabeça para a imobiliária, não só para o dono do imóvel.
Neste guia você vai ver os tipos de garantia locatícia que a Lei do Inquilinato permite, como cada um funciona na prática, o que custa para o inquilino, os riscos para o proprietário e para a administradora, e como decidir qual pedir em cada contrato.
O que a lei diz sobre garantia locatícia
A Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, lista no art. 37 as modalidades que o locador pode exigir:
- Caução.
- Fiança (o fiador).
- Seguro de fiança locatícia.
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, incluída pela Lei nº 11.196/2005.
O parágrafo único do mesmo artigo é direto: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. E o art. 43, II, transforma essa exigência em contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do último aluguel atualizado, revertida ao locatário.
Na prática: nada de pedir fiador "e também" um depósito. É uma garantia por contrato, e ponto.
Outro ponto que pouca gente lembra: pelo art. 39, salvo disposição contratual em contrário, qualquer garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado.
Tipos de garantia locatícia: como cada uma funciona
Caução (depósito em dinheiro ou bens)
A caução pode ser em bens móveis, imóveis ou dinheiro (art. 38). A forma mais comum é o depósito em dinheiro, e a lei impõe dois limites:
- Teto de três meses de aluguel. Num aluguel de R$ 2.500, a caução máxima é R$ 7.500.
- Depósito em caderneta de poupança, com os rendimentos revertidos ao locatário quando o valor for levantado.
Caução em bens móveis precisa de registro em cartório de títulos e documentos; em imóvel, averbação na matrícula. Isso dá trabalho e quase ninguém faz, mas sem o registro a garantia perde força.
Para o inquilino: custo alto na entrada, mas o dinheiro volta corrigido se não houver débitos. Para o proprietário: liquidez imediata, porém limitada. Três meses cobrem pouco quando somam aluguéis atrasados, condomínio, IPTU e reparos na saída.
Fiador (fiança)
O fiador se compromete a pagar se o inquilino não pagar. Costuma ser exigido que tenha imóvel quitado, e há um motivo jurídico para isso: a Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII, abre exceção à impenhorabilidade do bem de família quando a dívida vem de fiança em contrato de locação.
Para o inquilino: não tem custo em dinheiro, mas depende de alguém disposto a assumir o risco, o que está cada vez mais difícil. Para o proprietário: a garantia pode cobrir valores altos, mas a cobrança é judicial, lenta e desgastante.
A lei também prevê situações em que o fiador deixa de servir. O art. 40 permite exigir novo fiador ou trocar a modalidade de garantia em casos como:
- morte do fiador;
- ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência declaradas judicialmente;
- venda ou oneração de todos os imóveis do fiador, ou mudança de residência sem avisar o locador;
- exoneração do fiador;
- prorrogação da locação por prazo indeterminado, quando a fiança era por prazo certo.
Se o contrato passou a prazo indeterminado, o fiador pode notificar que quer se desonerar. Ele continua responsável por 120 dias após a notificação ao locador (art. 40, X). Nesse caso, o locador pode notificar o inquilino para apresentar nova garantia em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (parágrafo único do art. 40).
Seguro fiança locatícia
No seguro fiança, o inquilino contrata uma apólice com seguradora, e o beneficiário é o proprietário. Se o aluguel atrasar, a seguradora indeniza conforme as condições da apólice. O art. 41 diz que o seguro de fiança locatícia abrange a totalidade das obrigações do locatário.
Como funciona na prática:
- A seguradora faz análise cadastral e de crédito do inquilino.
- Aprovado, o inquilino paga o prêmio, à vista ou parcelado, normalmente com vigência anual.
- Em caso de inadimplência, a imobiliária comunica a expectativa de sinistro dentro do prazo da apólice e segue o rito da seguradora.
Para o inquilino: é a opção de custo mais alto ao longo do contrato, porque o prêmio não volta, mas dispensa fiador e não imobiliza dinheiro. Para o proprietário: é a garantia que mais protege, com a ressalva de que as coberturas variam. Danos ao imóvel, multa rescisória, contas de consumo e condomínio podem estar inclusos ou não, conforme o plano contratado. Leia as condições gerais antes de prometer qualquer coisa ao proprietário.
Título de capitalização
O título de capitalização usado em aluguel é regulado pela SUSEP na modalidade instrumento de garantia (Circular SUSEP nº 656/2022). O inquilino compra o título, geralmente com pagamento único, e o direito de resgate fica vinculado ao contrato de locação em favor do locador. No contrato de aluguel, ele é tratado como uma forma de caução, e por isso o próprio contrato precisa prever essa garantia de forma expressa.
Ao fim da vigência, sem débitos, o valor volta ao inquilino. A norma da SUSEP prevê que a provisão para resgate, ao fim do prazo, corresponda a no mínimo 95% do total pago, desde que os pagamentos tenham sido feitos em dia. Se houver dívida, o locador pode usar o valor do resgate para cobri-la.
Para o inquilino: desembolso alto no início, como na caução, sem precisar de fiador e sem análise de crédito tão rigorosa quanto a do seguro. Para o proprietário: liquidez rápida, mas a proteção se limita ao valor do título. Se o título equivale a poucos meses de aluguel, a cobertura acaba rápido.
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
O inquilino cede ao locador, em garantia, quotas de um fundo de investimento. É uma opção prevista em lei desde 2005, mas bem menos comum no dia a dia das imobiliárias, porque depende de o inquilino já ter aplicação em fundo que admita essa operação. Se o fundo for liquidado ou encerrado, ou se houver exoneração da garantia, o locador pode exigir outra (art. 40, VIII e IX).
Garantias "digitais" e de fintechs
Nos últimos anos surgiram empresas que oferecem "garantia locatícia digital", com aprovação rápida e pagamento mensal. Não existe uma quinta modalidade legal: na maioria dos casos o produto funciona como seguro fiança (emitido por uma seguradora parceira) ou como fiança prestada por empresa, que se encaixa na modalidade fiança.
Antes de aceitar, a imobiliária deve saber exatamente em qual modalidade o produto se enquadra, quem responde pela indenização, qual o prazo de pagamento em caso de atraso e o que acontece se a empresa deixar de operar. Esse enquadramento precisa estar claro no contrato de locação.
Tabela comparativa dos tipos de garantia locatícia
Modalidade | Custo para o inquilino | Dinheiro volta? | Agilidade para o proprietário receber | Principal risco |
|---|---|---|---|---|
Caução em dinheiro | Alto na entrada (até 3 aluguéis) | Sim, com rendimento da poupança | Imediata, até o limite depositado | Cobertura limitada a 3 meses |
Fiador | Sem custo em dinheiro | Não se aplica | Lenta, depende de ação judicial | Fiador sem bens ou que se exonera |
Seguro fiança | Prêmio periódico, o mais alto ao longo do tempo | Não | Rápida, conforme prazos da apólice | Apólice vencida ou cobertura que não inclui o débito |
Título de capitalização | Alto na entrada | Sim, ao fim da vigência | Rápida, até o valor do título | Valor do título baixo para o risco |
Cessão de quotas de fundo | Custo de oportunidade da aplicação | Sim, as quotas continuam do inquilino | Depende do resgate das quotas | Liquidação do fundo ou desvalorização |
Qual garantia locatícia escolher
Não existe uma garantia melhor para todos os contratos. A escolha certa depende do valor do aluguel, do perfil do inquilino e de quanto risco o proprietário aceita correr.
Pelo perfil do imóvel
- Aluguel de valor baixo ou médio, residencial: caução ou título de capitalização costumam funcionar bem e destravam a locação rápido.
- Aluguel alto ou imóvel comercial: o seguro fiança tende a ser a opção mais segura, porque três meses de caução cobrem pouco diante de um débito grande e de uma desocupação demorada.
- Imóvel com muitos encargos (condomínio alto, IPTU relevante): verifique se a garantia cobre encargos, não só o aluguel.
Pelo perfil do inquilino
- Boa renda e bom cadastro: o seguro fiança tende a ser aprovado sem atrito.
- Renda informal ou cadastro com restrição: caução ou título de capitalização, que dependem menos de análise de crédito.
- Inquilino com fiador de patrimônio sólido e documentado: a fiança ainda é uma opção, desde que a imobiliária confira a matrícula do imóvel do fiador e a renda dele.
Uma regra prática para a conversa com o proprietário
Faça a conta do cenário ruim. Imagine um aluguel de R$ 3.000 com condomínio de R$ 800. Se o inquilino parar de pagar e a desocupação levar seis meses, o débito passa de R$ 22.800 (6 × R$ 3.800), antes de custas e reparos. Uma caução de três aluguéis cobre R$ 9.000. Mostrar esse número ao proprietário ajuda a decidir com base no risco real, não no hábito.
Locação sem garantia: o que a lei permite
Alugar sem garantia é legal, e a Lei do Inquilinato dá duas compensações ao proprietário:
- Aluguel antecipado. Pelo art. 42, se a locação não tiver garantia, o locador pode exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
- Liminar de despejo. O art. 59, § 1º, IX, permite liminar para desocupação em 15 dias quando há falta de pagamento e o contrato está sem garantia, seja porque nunca foi contratada, seja porque foi extinta ou o garantidor pediu exoneração. Para isso, o locador presta caução de três meses de aluguel no processo.
O inquilino ainda pode evitar a rescisão se, dentro dos 15 dias, depositar em juízo a totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º). Ou seja: a locação sem garantia não deixa o proprietário desprotegido, mas transfere o risco para a velocidade da ação judicial.
Um detalhe que afeta a gestão: o inciso IX também vale quando a garantia deixou de existir. Uma apólice de seguro fiança vencida e não renovada coloca o contrato nessa situação.
Cuidados na gestão de garantias pela imobiliária
Escolher a garantia é metade do trabalho. A outra metade é acompanhar o que acontece com ela durante o contrato, e é aí que a maioria dos problemas aparece.
Num sistema de gestão, boa parte disso deixa de depender de memória. Na Valen, as rotinas de seguros (sinistros, inadimplência e cancelamento) são automatizadas, e o sistema lembra quando há um seguro a cancelar. O seguro também aparece para o inquilino: no portal, a cobrança mostra linha a linha quanto é aluguel, IPTU, seguro fiança e seguro incêndio. Os cuidados abaixo valem com ou sem sistema.
O inquilino paga, entende o valor e acompanha o reparo.
A cobrança vem explicada linha a linha, o Pix cai na hora e o pedido de reparo mostra em que etapa está.
Vencimento e renovação da apólice
O seguro fiança costuma ter vigência anual, enquanto o contrato de locação muitas vezes passa de dois anos. Se a renovação não for feita a tempo, o proprietário fica descoberto sem saber. Monte um controle com a data de fim de vigência de cada apólice e um alerta com antecedência, junto com as datas de reajuste. Se você ainda faz isso em planilha, veja como organizar no nosso guia de planilha de controle de aluguel.
Sinistro e inadimplência
Cada seguradora define prazos para comunicar a expectativa de sinistro e os documentos exigidos. Perder o prazo pode significar perder a cobertura. Tenha um fluxo claro: atraso identificado, cobrança ao inquilino, comunicação à seguradora dentro do prazo, acompanhamento da indenização e repasse ao proprietário.
Cancelamento na saída do inquilino
Quando o contrato termina, a apólice precisa ser cancelada. Esquecer disso gera cobrança indevida ao ex-inquilino e retrabalho. Faça o cancelamento só depois da vistoria de saída e da quitação dos débitos, já que danos e contas pendentes podem depender da cobertura. Um bom laudo de vistoria na entrada e na saída é o que sustenta qualquer cobrança de danos.
Na Valen, o comparativo entrada × saída fica no contrato e aponta os ambientes que pioraram, com as fotos das duas visitas. É a base para decidir, na rescisão e com orçamento, quanto reter da caução ou o que acionar na garantia.
Do agendamento ao comparativo, dentro do contrato.
Aviso às partes, laudo por ambiente com fotos e o comparativo entrada × saída que aponta o que piorou.
Caução e título de capitalização
Guarde o comprovante do depósito em poupança ou do título, com a data de vencimento. Na devolução da caução, calcule os rendimentos que pertencem ao inquilino. No título, confira se a vigência cobre todo o contrato e o que acontece numa prorrogação.
Fiador
Revise a situação do fiador nas renovações. Mudança de endereço, venda do imóvel dado como referência ou falecimento são motivos para exigir nova garantia, mas só se alguém perceber a tempo.
Fechamento: escolha com critério e acompanhe até o fim
Antes de assinar, confirme três pontos: a garantia é única no contrato, cobre o risco real daquele imóvel e está descrita no contrato com a modalidade correta. Depois da assinatura, a garantia vira rotina: vencimentos, renovações, sinistros e cancelamentos precisam de dono e de prazo.
Com as rotinas de seguros automatizadas e o lembrete de seguro a cancelar, a Valen ajuda para que nenhuma apólice fique esquecida na sua carteira. Se quiser conhecer antes do lançamento, entre na lista de espera.
Perguntas frequentes
A Lei do Inquilinato (art. 37) permite caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O título de capitalização é usado na prática como uma forma de caução.
Não. O parágrafo único do art. 37 proíbe mais de uma modalidade no mesmo contrato, sob pena de nulidade, e o art. 43 trata a exigência como contravenção penal.
A caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertidos ao inquilino na devolução.
O inquilino paga um prêmio a uma seguradora, que indeniza o proprietário em caso de inadimplência, conforme as coberturas da apólice. O valor pago não é devolvido ao fim do contrato.
Na locação prorrogada por prazo indeterminado, o fiador que notifica o locador continua responsável por 120 dias após a notificação, conforme o art. 40, X, da Lei 8.245/1991.



